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Proíbe a comercialização e o uso de cerol no Município.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidos a comercialização e o uso de cerol no Município.
Parágrafo único - Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola de madeira e vidro moído.
Art. 2º - O estabelecimento que comercializar cerol está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I - na primeira ocorrência; advertência, com prazo de 10 (dez) dias para regularização;
II - na segunda ocorrência; multa de 1.810,864 (mil oitocentas e dez vírgula oitocentas e sessenta e quatro) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência;
III - na terceira ocorrência; cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 3º - (VETADO)
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 1996
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte