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Autoriza o estacionamento gratuito de veículos de clientes em frente às farmácias e drogarias do município.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o estacionamento gratuito de veículos de clientes em frente às farmácias e drogarias do Município durante seu horário de funcionamento.
Art. 1º - Fica autorizado o estacionamento gratuito de veículos de clientes em frente a farmácias, drogarias e laboratórios de análises clínicas do Município, durante seu horário de funcionamento.
Caput com redação dada pela Lei nº 7.413, de 4/12/1997 (Art. 1º)
§ 1° - O estacionamento gratuito será permitido pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.
§ 1º - O estacionamento gratuito será permitido pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, no caso de farmácias e drogarias, e de 30 (trinta) minutos, no caso de laboratórios de análises clínicas, desde que esses laboratórios estejam localizados em edificações de uso exclusivo para esse fim ou em pavimento térreo de uma edificação.
§ 1º com redação dada pela Lei nº 7.413, de 4/12/1997 (Art. 1º)
§ 2° - Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência acionada.
Art. 2° - Não se aplica o disposto no art. 1° aos seguintes locais:
I - onde for proibida a parada e o estacionamento de veículos;
II - em frente a estabelecimentos localizados em esquinas, na área prevista pelo Código Nacional de Trânsito;
III - onde for proibido o estacionamento, desde que a via pública seja classificada como arterial e coletora.
Parágrafo único - O disposto no inciso III do caput não se aplica aos locais onde as dimensões do passeio admitam a construção de baias, desde que estas sejam feitas pelos proprietários dos estabelecimentos.
Art. 3° - Ficam proibidos o estacionamento e a parada de veículos em frente às farmácias e drogarias deste Município a qualquer outro título que não o previsto nesta Lei, salvo nos dias e horários em que os estabelecimentos não estiverem funcionando.
Art. 3º - Ficam proibidos o estacionamento e a parada de veículos em frente a farmácias, drogarias e laboratórios de análises clínicas do Município fora da hipótese prevista nesta Lei, salvo nos dias e horários em que os estabelecimentos não estiverem funcionando.
Art. 3º com redação dada pela Lei nº 7.413, de 4/12/1997 (Art. 2º)
Art. 4° - A confecção das placas de sinalização e sua colocação em frente aos estabelecimentos de que trata esta Lei serão feitas pelo órgão municipal competente e custeadas pelos proprietários dos referidos estabelecimentos.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 11 de julho de 1995
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte