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Dispõe sobre a informação do valor atualizado da dívida ativa do contribuinte na guia anual do IPTU.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica a Prefeitura de Belo Horizonte obrigada a informar, na guia de recolhimento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano -, o valor atualizado da dívida ativa que o contribuinte tenha para com ela.
Art. 2° - A informação de que trata o artigo anterior deverá incluir as obrigações acessórias relativas ao débito.
Art. 3° - A eventual omissão da informação prevista neta Lei não implica a remissão do débito existente.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Belo Horizonte, 27 de julho de 1994
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte